Público - 25 Set 04
O Modelo
Tecnico-jurídico da Reforma
Perguntas e
Respostas
O
modelo assenta na separação dos contratos de arrendamento a celebrar
a partir da publicação da lei e os contratos de arrendamento em
vigor, originando respectivamente, um regime novo e um regime de
transição. Os contratos antigos manter-se-ão ao abrigo do actual
regime, mas transitando para o novo regime pela aplicação de regras
contidas no Regime de Transição.
A que
contratos se aplica o Regime de transição ?
A todos os
contratos de arrendamento anteriores a 1990.
As pessoas com
mais de 65 anos podem ser despejadas?
Não. Os
arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos nunca serão
despejados em consequência desta reforma.
Qual a data
que conta para definir a idade referida?
Os 65 anos
terão que ter sido completados até à data da recepção da comunicação
do senhorio, onde este expressa a sua intenção de passar o contrato
para o novo regime.
O cônjuge pode
suceder no contrato de arrendamento?
Sim, nos
contratos submetidos ao Regime de Arrendamento Urbano (RAU-1990), e
no caso de falecimento do titular do contrato, este transmite-se ao
cônjuge aplicando-se o regime de transição. Ou seja se este tiver
idade igual ou superior a 65 anos não terá aumento de renda e não
poderá ser despejado.
E se o cônjuge
sobrevivo tiver filhos menores ou em idade escolar?
Neste caso e
até que os filhos completem a maioridade ou a actividade escolar,
até aos 25 anos, o contrato permanece inalterado.
E se o cônjuge
for portador de deficiência ou este tenha um deficiente a cargo?
Também neste
caso o contrato permanece inalterado.
Que famílias
vão ser apoiadas pelo novo diploma?
Serão apoiadas
as famílias mais carenciadas, ou seja, aquelas cujo rendimento anual
bruto corrigido (RABC) for inferior a três retribuições mínimas
nacionais (nova designação para o salário mínimo nacional).
Quanto vai ser
o subsídio de renda?
O cálculo do
subsídio especial de renda será efectuado com base numa taxa de
esforço aplicada ao rendimento anual bruto corrigido do agregado
familiar, de forma a que o encargo com a nova renda não exceda uma
determinada percentagem do rendimento do agregado, a qual pode
oscilar de forma progressiva entre os 10% e os 30%.
E os jovens?
Vão manter-se os apoios existentes?
Sim, não vai
haver alterações ao IAJ (Incentivo ao Arrendamento Jovem).
De que forma
as pessoas com deficiência vão ser apoiadas?
Os agregados
familiares que tenham elementos portadores de deficiência vão ser
beneficiados em 20% na correcção do seu rendimento anual bruto.
O aumento das
rendas é imediato para o preço de mercado ou existe um faseamento?
Existe sempre
um faseamento, que pode ir no mínimo de 3 a 6 anos conforme o
rendimento do agregado familiar. Assim: a) para as famílias com
rendimentos inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais (?
1.828,00), o período de transição é de 6 anos (3 anos de renda base
condicionada + 3 anos de renda negociada); b) para as famílias com
rendimentos superiores a 5 retribuições mínimas nacionais (?
1.828,00), o senhorio só poderá tomar a iniciativa de transitar o
contrato para o novo regime seis meses após a data da entrada em
vigor da lei; após este prazo, o período de transição será, no
mínimo, de 3 anos (ou seja, 3 anos de renda negociada).
Pode haver
aumento de renda numa casa degradada?
Não, só pode
haver aumento de renda nas casas que tenham condições mínimas de
habitabilidade, ou seja, de segurança e salubridade. Estas condições
são garantidas pelo certificado de habitabilidade.
Quem é que
concede o certificado de habitabilidade?
A Câmara
Municipal, após vistoria efectuada por peritos inscritos em listas
da Ordem dos Engenheiros e dos Arquitectos.
Os
proprietários serão apoiados na reabilitação dos seus imóveis? De
que forma?
Sim, claro,
através do REABILITA, que é um novo programa que reúne todos os
incentivos de apoio à reabilitação que, por serem demasiado
complexos, não tiveram a adesão esperada. O REABILITA simplifica os
procedimentos e agiliza as soluções de apoio financeiro (empréstimos
com juros bonificados, empréstimos com período de carência e apoios
a fundo perdido). Haverá ainda uma bonificação especial para os
proprietários que recorram ao programa REABILITA nos primeiros dois
anos da sua vigência.
Pode haver
aumento de renda sem acordo entre inquilino e proprietário?
Não. Se não
houver acordo, o senhorio poderá denunciar o contrato pagando uma
indemnização ao arrendatário
Como é
calculada a indemnização a pagar pelo senhorio?
É calculada
com base no valor médio das propostas de renda apresentadas pelas
duas partes, multiplicada por um determinado número de anos.
As
benfeitorias na casa do inquilino serão consideradas na
indemnização?
Sim, ao valor
da indemnização acresce o valor das benfeitorias realizadas pelo
arrendatário.
ARRENDAMENTO COMERCIAL
O novo regime
vai ser aplicado aos contratos de arrendamento comercial?
Sim. No
entanto, foram tidos em conta três classes de arrendatários:
a) as micro
empresas e empresários em nome individual;
b) as
instituições sociais e religiosas e fundações e associações de
interesse público;
c) as grandes
empresas e o Estado.
De que forma
são protegidas, na transição do regime, as micro empresas e os
empresários em nome individual?
Nos primeiros
três anos estarão sujeitas à renda base condicionada; nos cinco anos
seguintes a renda aplicável ao contrato será a negociada pelas
partes, não podendo o contrato ser denunciado antes do final desse
período, excepto se as partes não chegarem a acordo quanto ao valor
da renda, caso em que o senhorio pode denunciar o contrato, pagando
uma indemnização ao arrendatário equivalente a quatro anos do valor
médio das propostas de ambas as partes.
E no caso das
instituições sociais e religiosas e fundações e associações de
interesse público?
Nos primeiros
três anos estarão sujeitas à renda base condicionada; nos sete anos
seguintes a renda aplicável ao contrato será a negociada pelas
partes, não podendo o contrato ser denunciado antes do final desse
período, excepto se as partes não chegarem a acordo quanto ao valor
da renda, caso em que o senhorio pode denunciar o contrato, pagando
uma indemnização ao arrendatário equivalente a quatro anos do valor
médio das propostas de ambas as partes.
E os restantes
contratos?
A todos os
outros aplica-se a regra geral; ou seja, dois anos de renda base
condicionada, seguidos de um mínimo de três anos de renda negociada,
período durante o qual o contrato não pode ser denunciado; se as
partes não chegarem a acordo quanto ao valor da renda negociada,
então, o senhorio poderá denunciar o contrato, desde que pague uma
indemnização correspondente a quatro anos do valor médio das
propostas de ambas as partes.
E o Estado?
Ao Estado
aplica-se a regra geral, referida na questão anterior.
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