Artigo 4º
Actos em processo de apreciação
1. As questões suscitadas por convenções
internacionais ou por actos legislativos em processo
de apreciação, mas ainda não definitivamente
aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2. Se a AR ou o Governo apresentarem proposta de
referendo sobre convenção internacional submetida a
apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o
respectivo processo suspende-se até à decisão do PR
sobre a convocação do referendo e, em caso de
convocação efectiva, até à respectiva realização.
INICIATIVA POPULAR
Artigo 16.º
Titularidade
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à
Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a
75.000,regularmente recenseados no território
nacional, bem como nos casos previstos no artigo
37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.