Público - 26 Mai 06

O que diz a lei

 

Artigo 4º
Actos em processo de apreciação
1. As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.
2. Se a AR ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do PR sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

INICIATIVA POPULAR
Artigo 16.º
Titularidade
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75.000,regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.