Info - Parlamento Europeu - 19 Jan 05

Ainda a propósito do "caso das fraldas"

RIBEIRO E CASTRO CONFRONTA A COMISSÃO EUROPEIA COM DISCRIMINAÇÃO NAS TAXAS DE IVA EM RAZÃO DA IDADE

Na sequência das notícias publicadas na imprensa, segundo as quais a Comissão Europeia se prepararia para agir contra a medida do governo português de reduzir para 5% a taxa de IVA na compra de fraldas para bebés, o deputado português do grupo do PPE/DE José RIBEIRO E CASTRO dirigiu nova pergunta à instituição comunitária chamando a atenção para a discriminação que uma tal atitude representaria.

O deputado português chama a atenção para o facto de o Código do IVA, em Portugal, já aplicar de há muito a taxa reduzida de 5% a fraldas para adultos incontinentes, em termos sempre havidos como pacíficos. Sublinha, depois, que a alteração promovida pelo ministro Bagão Félix e introduzida pelo Governo e pela maioria no Orçamento de Estado para 2005 se limitou a eliminar a referência restritiva quanto aos adultos. E conclui RIBEIRO E CASTRO que esta medida correspondeu, afinal, a pôr termo a uma "flagrante discriminação em razão da idade" – sendo, ao mesmo tempo, uma importante e significativa medida de política familiar, em apoio das famílias com filhos pequenos.

RIBEIRO E CASTRO recorda, a este propósito, o disposto no art.13º, nº.1, do Tratado CE, onde não só se proíbem as discriminações, nomeadamente em razão da idade, mas se investe a Comissão Europeia na especial obrigação de as combater em todo o espaço comunitário: "... tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual." E, nessa sequência, recordando ironicamente à Comissão que, não só adultos incontinentes, mas também os "recém-nascidos têm incontinência urinária e fecal que se prolonga durante o seu primeiro ano de idade ou mais", questiona a Comissão sobre se "conhece razões fisiológicas, legais ou políticas para discriminar no plano tributário a incontinência urinária ou o descontrolo fecal de um adulto face aos de um bebé". A pergunta termina inquirindo a Comissão sobre se "tem conhecimento de Estados-Membros que apliquem taxas de IVA reduzidas a fraldas para adultos e que não o façam para fraldas de recém-nascidos", ao contrário da situação a que Portugal pôs termo; e, existindo ainda esses casos de "flagrante discriminação em razão da idade, proibida pelo Tratado CE (art.13º), o que tenciona a Comissão fazer em relação a esses Estados-Membros prevaricadores que estejam a discriminar"

Anexa-se o texto integral da pergunta.

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Pergunta à Comissão

19/1/05

O código do IVA em Portugal já estabelecia, de há muito, uma taxa reduzida de IVA (5%) sobre os resguardos e fraldas para adultos incontinentes. O facto foi sempre incontroverso e enquadra-se claramente nos parâmetros comunitários.

O Orçamento do Estado português, para 2005, pôs termo, agora, à distinção entre fraldas para bebés e para adultos com problemas de incontinência, aplicando a taxa de 5% a todas as fraldas independentemente do utilizador. Como se sabe, os recém-nascidos têm incontinência urinária e fecal, que se prolonga durante o seu primeiro ano de idade ou mais. A situação não é diferente da dos adultos incontinentes e a alteração legislativa não só apoia as famílias com filhos pequenos, como põe termo a uma injustiça e discriminação, eliminando a referência à idade dos incontinentes abrangidos.

Porém, a imprensa fez-se eco de alguma possível controvérsia por parte de serviços da Comissão.

Ora, o art.13º, nº. 1, do Tratado CE estabelece: "Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual."

Isto é, não só são proibidas discriminações em razão da idade, como a Comissão tem o dever de velar por que elas não existam no espaço comunitário. Esse dever será ainda mais intenso no futuro próximo, se atendermos ao teor do Tratado Constitucional em ratificação.

Assim, pergunto à Comissão:

- Não considera que qualquer crítica a Portugal por aplicar taxa reduzida de IVA às fraldas também para recém nascidos, corresponderia a ditar uma discriminação em razão da idade e, como tal, frontal violação dos Tratados? Conhece razões fisiológicas, legais ou políticas para discriminar no plano tributário a incontinência urinária ou o descontrolo fecal de um adulto face aos de um bebé?

- Tem conhecimento de Estados-Membros que apliquem taxas de IVA reduzidas a fraldas para adultos e que não o façam para fraldas de recém-nascidos? Não considera que tais situações constituem flagrante discriminação em razão da idade, proibida pelo Tratado CE (art.13º)? Se existem tais casos, o que tenciona fazer em relação a esses Estados-Membros prevaricadores que estejam a discriminar?

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