Info - Parlamento Europeu - 19 Jan 05
Ainda a propósito do "caso das fraldas"
RIBEIRO
E CASTRO CONFRONTA A COMISSÃO EUROPEIA COM DISCRIMINAÇÃO NAS TAXAS
DE IVA EM RAZÃO DA IDADE
Na sequência das notícias publicadas na imprensa,
segundo as quais a Comissão Europeia se prepararia para agir contra
a medida do governo português de reduzir para 5% a taxa de IVA na
compra de fraldas para bebés, o deputado português do grupo do PPE/DE
José RIBEIRO E CASTRO dirigiu nova pergunta à instituição
comunitária chamando a atenção para a discriminação que uma tal
atitude representaria.
O deputado português chama a atenção para o facto de
o Código do IVA, em Portugal, já aplicar de há muito a taxa reduzida
de 5% a fraldas para adultos incontinentes, em termos sempre havidos
como pacíficos. Sublinha, depois, que a alteração promovida pelo
ministro Bagão Félix e introduzida pelo Governo e pela maioria no
Orçamento de Estado para 2005 se limitou a eliminar a referência
restritiva quanto aos adultos. E conclui RIBEIRO E CASTRO que esta
medida correspondeu, afinal, a pôr termo a uma "flagrante
discriminação em razão da idade" – sendo, ao mesmo tempo, uma
importante e significativa medida de política familiar, em apoio das
famílias com filhos pequenos.
RIBEIRO E CASTRO
recorda, a este propósito, o disposto no art.13º, nº.1, do
Tratado CE, onde não só se proíbem as discriminações,
nomeadamente em razão da idade, mas se investe a Comissão
Europeia na especial obrigação de as combater em todo o espaço
comunitário: "... tomar as medidas necessárias para combater
a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica,
religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual."
E, nessa sequência, recordando ironicamente à Comissão que, não
só adultos incontinentes,
mas também
os "recém-nascidos têm incontinência urinária e fecal que se
prolonga durante o seu primeiro ano de idade ou mais",
questiona a Comissão sobre se "conhece
razões fisiológicas, legais ou políticas para discriminar no
plano tributário a incontinência urinária ou o descontrolo fecal
de um adulto face aos de um bebé".
A pergunta termina inquirindo a Comissão sobre se
"tem conhecimento de Estados-Membros que apliquem taxas de IVA
reduzidas a fraldas para adultos e que não o façam para fraldas
de recém-nascidos",
ao contrário da situação a que Portugal pôs termo; e,
existindo ainda esses
casos de "flagrante discriminação em razão da idade,
proibida pelo Tratado CE (art.13º), o que tenciona a Comissão
fazer em relação a esses Estados-Membros prevaricadores que
estejam a discriminar"
Anexa-se o texto integral da pergunta.
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Pergunta à Comissão
19/1/05
O código do IVA
em Portugal já estabelecia, de há muito, uma taxa reduzida de IVA
(5%) sobre os resguardos e fraldas para adultos incontinentes. O
facto foi sempre incontroverso e enquadra-se claramente nos
parâmetros comunitários.
O Orçamento do
Estado português, para 2005, pôs termo, agora, à distinção entre
fraldas para bebés e para adultos com problemas de incontinência,
aplicando a taxa de 5% a todas as fraldas independentemente do
utilizador. Como se sabe, os recém-nascidos têm incontinência
urinária e fecal, que se prolonga durante o seu primeiro ano de
idade ou mais. A situação não é diferente da dos adultos
incontinentes e a alteração legislativa não só apoia as famílias com
filhos pequenos, como põe termo a uma injustiça e discriminação,
eliminando a referência à idade dos incontinentes abrangidos.
Porém, a
imprensa fez-se eco de alguma possível controvérsia por parte de
serviços da Comissão.
Ora, o art.13º,
nº. 1, do Tratado CE estabelece: "Sem prejuízo das demais
disposições do presente Tratado e dentro dos limites das
competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando
por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao
Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater
a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou
crença, deficiência, idade ou orientação sexual."
Isto é, não só
são proibidas discriminações em razão da idade, como a Comissão tem
o dever de velar por que elas não existam no espaço comunitário.
Esse dever será ainda mais intenso no futuro próximo, se atendermos
ao teor do Tratado Constitucional em ratificação.
Assim,
pergunto à Comissão:
- Não considera
que qualquer crítica a Portugal por aplicar taxa reduzida de IVA às
fraldas também para recém nascidos, corresponderia a ditar uma
discriminação em razão da idade e, como tal, frontal violação dos
Tratados? Conhece razões fisiológicas, legais ou políticas para
discriminar no plano tributário a incontinência urinária ou o
descontrolo fecal de um adulto face aos de um bebé?
- Tem
conhecimento de Estados-Membros que apliquem taxas de IVA reduzidas
a fraldas para adultos e que não o façam para fraldas de
recém-nascidos? Não considera que tais situações constituem
flagrante discriminação em razão da idade, proibida pelo Tratado CE
(art.13º)? Se existem tais casos, o que tenciona fazer em relação a
esses Estados-Membros prevaricadores que estejam a discriminar? |