Rita Sassetti e Arménia Coimbra Nova Lei do Divórcio: duas advogadas explicam as
diferenças do antes e do depois Natália Faria
O PÚBLICO pediu a Rita Sassetti e Arménia Coimbra,
duas advogadas com décadas de experiência na área do
Direito da Família, que, face a casos concretos,
explicassem as diferenças práticas entre a anterior
lei do divórcio e a que hoje entra em vigor
Casos apresentados pela advogada Rita Sassetti:
CASO 1 (Divórcio):
A Maria e o Pedro estão casados sob o regime da
separação de bens. A Maria é dona de um vasto
património imobiliário, constituído por vários bens
imóveis (casas e terrenos) e que foi adquirindo ao
longo da sua vida, quer enquanto solteira, quer já
depois de casada. Dez anos depois do casamento, a
Maria tem uma relação extraconjugal, de que resulta
o nascimento de um filho, abandonando a casa de
morada de família logo que o Pedro descobre essa
relação.
Lei antiga:
O Pedro teria todo o interesse em interpor uma acção
de Divórcio litigioso intentado contra a Maria com
fundamento na violação dos deveres conjugais porque,
face à situação factual, facilmente obteria do
tribunal a "declaração de único cônjuge culpado" e,
posteriormente, em sede de partilhas, a Maria nunca
poderia receber mais do que receberia se estivesse
casada segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Tal significava que, em termos de partilhas, haveria
uma "compensação" patrimonial para o Pedro (a
"vitima" do divórcio) e uma penalização para a
Maria: parte dos seus bens seriam divididos com o
seu ex-marido.
Lei nova:
Deixa de haver divórcio litigioso e,
consequentemente, deixa de ser possível obter a
declaração de "cônjuge culpado".
CASO 2 (Regulação do Exercício do Poder Paternal-
Pais casados):
A Inês e o Nuno são casados há 10 anos e têm três
filhos com 8, 6 e 3 anos. Ambos decidem pôr fim ao
casamento, pedindo o divórcio por mútuo
consentimento mas, não estão de acordo quanto ao
poder paternal, porque a Inês entende que a guarda
dos filhos lhe deve ser entregue bem como o
exercício do poder paternal, isto é, todas as
questões importantes relacionadas com a vida dos
filhos, tais como a educação, saúde, frequência de
estabelecimentos de ensino, escolha de educação
religiosa, etc, deverão ser tomadas também por si. O
Nuno entende que ambos os progenitores devem tomar
essas questões em conjunto e/ou por acordo.
Lei antiga:
O Tribunal não podia impor o exercício conjunto do
poder paternal, isto é, ou ambos os progenitores
aceitavam o exercício conjunto ou, na falta de
acordo entre os progenitores, o exercício seria
entregue ao progenitor que tivesse a guarda dos
filhos menores.
Lei nova:
Vigora a regra de que "as responsabilidades
parentais relativas às questões de particular
importância para a vida do filho são exercidas em
comum por ambos os progenitores". (nota: a nova lei
impõe que a expressão "poder paternal" deve ser
substituída pela expressão "responsabilidades
parentais"). Esta regra aplica-se de igual modo aos
pais não casados mas com a filiação estabelecida a
favor de ambos.
Caso apresentado pela advogada Arménia Coimbra:
Luísa casou com Francisco em 1970 sob o regime da
comunhão geral de bens; colegas de faculdade, ambos
alunos brilhantes, licenciaram-se em medicina e
iniciaram as respectivas carreiras profissionais; o
Francisco fez a especialidade médica de cardiologia,
a par com a carreira universitária, a Luísa optou
pela carreira de saúde pública e ocupou um lugar no
centro de saúde da cidade onde residiam. Do
casamento nasceram quatro filhos. Para educar e
acompanhar os filhos do casal, na sua formação e
educação e para assegurar o governo doméstico, a
Luísa foi renunciando a vários convites para a
investigação científica, mantendo-se na carreira de
saúde pública, desempenhando o seu lugar com
responsabilidade, mas dedicando-se aos filhos do
casal, à família e ao governo da casa. A família
desfruta de um elevado padrão de vida, fruto dos
rendimentos profissionais auferidos pelo Francisco.
Na pendência do casamento ambos os cônjuges
receberam bens por sucessão hereditária, por óbito
dos respectivos pais, e adquiriram outros de
elevados valor, por serem muito significativos os
proventos auferidos pelo marido na sua clínica
privada. Separaram-se em 2000, por ter o Francisco
passado a viver maritalmente com uma outra senhora.
Um dos filhos do casal é ainda de menor idade.
Actualmente estão ambos à beira da reforma da função
pública, ele auferirá uma pensão de reforma de
4.500? e continuará a exercer clínica privada, ela
auferirá a pensão de reforma de 1.600?. A Luísa é
católica dedicou toda a sua vida pessoal à família;
com o divórcio perdeu a realização da sua vida e a
tranquilidade de uma velhice na companhia do seu
marido.
Lei antiga:
A Luísa, a seu pedido, obtém sentença judicial que
decreta o divórcio com culpa exclusiva do Francisco;
não querendo a Luísa divorciar-se, o Francisco só
pode pedir o divórcio decorridos três anos de
separação de facto.
.É-lhe atribuída uma pensão de alimentos a pagar
pelo Francisco de modo a que mantenha após o
divórcio o mesmo nível/padrão de vida que usufruía
na pendência do casamento.
.A partilha dos bens far-se-á de acordo com o regime
convencionado entre os cônjuges, da comunhão geral,
ou de acordo com o regime da comunhão de adquiridos,
dependendo daquele que beneficiará a Luísa, enquanto
cônjuge inocente; há que verificar, no momento da
partilha, qual o regime que, em concreto, penaliza o
Francisco, cônjuge culpado, se o regime da comunhão
geral se o da comunhão de adquiridos; se o Francisco
tiver levado para o casamento por sucessão
hereditária bens de valor superior aos bens herdados
pela Luísa o regime da partilha será o da comunhão
geral (para ambos) para não sair beneficiado o
Francisco; caso contrário será a partilha efectuada
segundo o regime da comunhão de adquiridos (esta
interpretação não é pacifica, este é o actual
entendimento da recente e maioritária
jurisprudência, mas nem sempre assim se entendeu
esta "sanção", a anterior jurisprudência e doutrina
entendiam que o cônjuge culpado não comungava nos
bens levados por sucessão para o casamento pelo
cônjuge inocente, mas este comungava nos bens
levados por sucessão pelo cônjuge culpado).
.A Luísa obtém indemnização a suportar pelo
Francisco pelos danos resultantes da dissolução do
casamento.
.O exercício do poder paternal do filho menor é
atribuído à mãe, à guarda de quem fica o menor e com
quem residirá, especificando-se os dias de visita e
de estadia do pai com o menor; é fixada uma pensão
de alimentos a prestar pelo pai de acordo com as
necessidades do menor e com as possibilidades do
pai.
.O menor poderá ausentar-se do país só com a
autorização da mãe, devendo a mãe ouvir o pai antes
de tomar decisões sobre assuntos de relevada
importância na vida do menor.
.A casa de morada de família, seja arrendada ou bem
comum dos cônjuges ou bem próprio de qualquer um
deles, é atribuída à Luísa, de acordo com os
interesses da família; se for bem próprio do
Francisco ou bem comum do casal poderá ser fixada
uma contraprestação mensal a pagar pela Luísa ao
Francisco, e se este a requerer.
Lei nova:
.A Luísa ou o Francisco obtêm sentença que decrete o
divórcio, a pedido de qualquer um deles, sem
declaração de culpas, após a separação de facto
entre os cônjuges por mais de um ano.
.A Luísa não tem direito a qualquer pensão de
alimentos que lhe reponha o mesmo nível de vida que
tinha na pendência do casamento.
.Na partilha dos bens a Luísa e o Francisco recebem,
cada um deles, os bens que herdaram dos seus pais e
metade dos bens adquiridos por ambos na constância
do casamento.
.A Luísa obtém uma compensação monetária sobre o
Francisco pela renúncia à sua vida profissional na
pendência do casamento, por se ter dedicado à vida
em comum, indemnização a fixar pelo tribunal e que a
compensará de todos prejuízos patrimoniais que
sofreu por força dessa renúncia, desde que prove que
essa renúncia à carreira profissional foi excessiva
(pelo trabalho que despendeu no lar ou na educação
dos filhos) e que a sua situação patrimonial, após o
divórcio e por causa deste, a deixou numa situação
patrimonial "empobrecida" em relação à situação
patrimonial em que fica o Francisco.
.As responsabilidades parentais, quanto ao filho
menor do casal, são, por acordo ou fixadas pelo
tribunal, assumidas em comum por ambos os cônjuges,
no que diz respeito às questões de particular
importância na vida do menor e à semelhança do que
acontecia na pendência do casamento; porém, deve ser
fixada a residência do menor com um dos
progenitores, ao qual cabe tomar as decisões
relativas aos actos da vida corrente do menor,
devendo o outro progenitor ser informado sobre o
modo de exercício quanto à educação e às condições
de vida do filho menor.
.Se o regime fixado para a convivência do filho
menor na regulação do exercício das
responsabilidades parentais não for cumprido por
qualquer um dos progenitores, repetida e
injustificadamente, recusando-se, por exemplo, um
deles a entregar o menor ao outro, atrasando ou
dificultando significativamente a sua entrega ou
acolhimento, o infractor é punido com pena de prisão
até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
.Se o progenitor obrigado legalmente a prestar
alimentos, estando em condições de o fazer não os
prestar no prazo de dois meses seguintes ao
vencimento é punido com pena de multa até 120 dias.
As diferenças quanto às alterações introduzidas pela
nova lei (NL):
1ª - O Francisco não é declarado culpado no
divórcio, no entanto, a Luísa pode requerer
indemnização civil a suportar pelo Francisco pelos
danos morais sofridos pela violação dos deveres
conjugais.
2ª- O divórcio pode ser pedido pelo Francisco,
apesar de ter sido ele a violar os deveres conjugais
e não querendo a Luísa divorciar-se, logo que a
separação de facto entre os cônjuges se verifique há
mais de um ano.
3ª- A Luísa não beneficia, na partilha, da comunhão
nos bens recebidos pelo Francisco por herança dos
seus pais.
4ª- A Luísa não é indemnizada pela dissolução do
casamento nem tem direito à pensão de alimentos a
prestar pelo Francisco para a manutenção do mesmo
padrão de vida.
5ª- A Luísa obtém o direito à compensação na
partilha por ter saído "empobrecida" do casamento,
ou seja, por ter renunciado à sua carreira/vida
profissional, em prol da vida em comum, indemnização
a fixar pelo tribunal de acordo com os seguintes
parâmetros: o "empobrecimento" da Luísa e o
"benefício profissional" obtido pelo Francisco em
função das opções de vida e dos sacrifícios pessoais
de cada um na pendência do casamento.
6ª- Quanto ao filho menor a NL consagra
expressamente que as responsabilidades parentais
pertencem a ambos os pais no que diz respeito às
questões de particular importância da vida do menor,
porém, a diferença mais relevante é a criminalização
da conduta do progenitor que falta ao cumprimento
das suas responsabilidades parentais.
Notas pessoais
. O actual regime jurídico, apesar de ter deixado de
consagrar benefícios e direitos ao cônjuge não
culpado, tais como a pensão de alimentos para a
manutenção do padrão de vida, os danos morais pela
dissolução do casamento, criou um novo instituto - o
crédito compensatório do cônjuge "empobrecido" sobre
o cônjuge beneficiado.
. Se o actual regime é mais benéfico ou não do que o
anterior, dependerá da nossa jurisprudência.
. O cônjuge não culpado no divórcio, o cônjuge
credor do direito à indemnização pela dissolução do
casamento, o cônjuge credor de alimentos para a
manutenção do mesmo padrão de vida não mereceu
especial atenção da nossa jurisprudência.
. Excepcionais são as sentenças que fixam
indemnizações pela dissolução do casamento;
excepcionais são as sentenças que fixam danos morais
pelas violações dos deveres conjugais, excepcionais
são as sentenças que fixam alimentos para a
manutenção do mesmo padrão de vida.
. A consagração destes direitos e benefícios ao
cônjuge deles titular apenas tem relevado nas
negociações entabuladas entre os advogados dos
cônjuges para a obtenção dos acordos para o divórcio
ser decretado por mútuo consentimento.
. O actual regime assenta na valorização das
relações afectivas em detrimento das lógicas
patrimoniais ao facilitar juridicamente o divórcio
em defesa do bem-estar individual de cada um dos
participantes nesta comunidade de afectos, que são
os cônjuges e os filhos.