Público - 6 Dez 03
Em Portugal Restrições São Menores
Por P.M.M.
A legislação portuguesa não contempla a figura da criança enquanto tal,
referindo-se apenas aos menores. Estes só podem ser intervenientes
principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma
relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado, de acordo com
o Código da Publicidade em vigor, que data de 1998 e contempla as
especificidades da publicidade dirigida a menores no seu artigo 14.
Além disso, a publicidade especialmente dirigida a menores, atendendo à
sua vulnerabilidade psicológica, deve-se abster de incitar directamente os
menores a adquirir determinado bem ou serviço, ou de incitar directamente
os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a fazê-lo. Não deve
também "conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade
física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente através
de cenas de pornografia ou do incitamento à violência"; nem "explorar a
confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou
professores".
Por outro o artigo do código da publicidade relativo a bebidas alcoólicas
diz que este tipo de publicidade só é consentido se não se dirigir
especificamente a menores nem os apresentar a consumir esse tipo de
bebidas, em qualquer suporte utilizado para a sua difusão. |