Correio da Manhã - 3 Dez 03
BAGÃO QUER MAIS ESTUDO E MENOS TRABALHO
A actuação de menores de 16 anos em espectáculos ou actividades similares vai ser restringida com o novo Código do Trabalho.

O ministro da Segurança Social e do Trabalho, Bagão Félix, anunciou ontem que a matéria vai ser objecto de regulamentação especial do Código do Trabalho. "Actividades publicitária, circense ou espectáculos, entre outras, vão obedecer a um conjunto de restrições como, por exemplo, a articulação do trabalho com as aulas, porque têm havido alguns abusos", disse António Bagão Félix.

Esta é uma das novidades incluídas na legislação especial do Código do Trabalho, apresentada ontem pelo ministro e pelo secretário de Estado do Trabalho, Luís Pais Antunes, um dia depois da entrada em vigor do novo Código do Trabalho.

Bagão Félix sustentou que o Código entrou "todo em vigor" na segunda-feira, à excepção das matérias que precisam de regulamentação e que estão incluídas na legislação especial, que deverá ser aprovada em Conselho de Ministros ainda este mês. Após o Conselho de Ministros, segue-se o período de discussão pública e a aprovação pelos deputados na Assembleia da República, devendo o diploma entrar em vigor no primeiro trimestre de 2004.

A proibição de actividades que decorram em clubes nocturnos e similares, apertados limites temporais da participação do menor em actividades, a proibição de a actividade coincidir com o horário escolar (escolaridade obrigatória) e a obrigatoriedade de intervalo entre o exercício das actividades e a frequência das aulas são algumas das regras impostas no capítulo VII da legislação especial.

OUTRAS MATÉRIAS COM LEI ESPECIAL

ESTUDANTE

Para os trabalhadores estudantes, a legislação especial prevê um maior controlo para a concessão do estatuto, entre os quais a obrigatoriedade da apresentação de documento comprovativo de inscrição na segurança social e a determinação que no caso do excesso de candidatos estar a comprometer o funcionamento da empresa, e na falta de acordo, a decisão compete ao empregador.

MATERNIDADE

Entre as novas normas incluídas no capítulo da protecção da maternidade e da paternidade, a legislação especial estipula ainda o aumento da licença do cônjuge de dez para 14 dias, em caso de falecimento. Passa também a ser possível o aumento do número mínimo de férias, em caso de redução do período normal de trabalho para assistência a filho portador de deficiência ou doença crónica.

Denise Fernandes com Lusa

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