PROJECTO DE LEI N.º 57/IX

 

LEI DE BASES DA FAMÍLIA

Exposição de motivos

A família é uma instituição primordial e fundamental na organização da vida em sociedade, que progressivamente tem vindo a ser objecto de estudo independente das ciências sociais, não lhe sendo atribuído pelo legislador a merecida relevância e autonomia no plano social, económico e cultural.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento essencial e fundamental da sociedade e atribui ao Estado a obrigação de «definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado».

Pretende-se com a presente iniciativa legislativa criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural.

Neste sentido, parece-nos oportuno a elaboração de um diploma que dê forma a um quadro jurídico que reúna e integre a globalidade das medidas de política familiar, preservando os valores sociais e culturais transmitidos de geração em geração, deste modo a sistematização que presidiu à elaboração do presente diploma realça a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal.

É intenção do CDS-PP estabelecer as linhas orientadoras de uma política global de família, de forma a permitir uma acção coerente, coesa e sobretudo eficaz, quer do legislador quer da Administração Pública.

A família confronta-se com novas realidades sociais, inesperadas e imprevistas, que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar.

Destacamos de estas novas realidades a preocupante evolução negativa da natalidade, o crescente número de famílias monoparentais que necessariamente precisam de uma protecção concreta e eficaz. Os novos tipos de trabalho, que permitem tanto o teletrabalho como a sujeição a uma vida urbana que impede o convívio familiar em termos qualitativos. Todos estes fenómenos necessitam de uma resposta enérgica e capaz de garantir uma melhoria significativa da qualidade de vida das famílias portuguesas.

Toda esta política assenta no reconhecimento de factos objectivos, como a função social, cultural e económica da família, a responsabilidade na educação dos filhos, a sua importância como lugar primeiro de expressão da liberdade e da solidariedade entre gerações, a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a necessidade de partilha de responsabilidades familiares assim como a criação de condições preventivas de situações tendentes à desagregação da unidade familiar.

A política familiar não é a soma de diversas políticas sectoriais. Como política transversal deve dar dimensão familiar às políticas sectoriais e desenvolver-se a nível nacional e local.

Nesta perspectiva, parece oportuno a elaboração de uma lei de bases da família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitirá a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes.

Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.

 

Capítulo I

Dos princípios fundamentais

 

Base I

 

(Âmbito)

 

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política familiar previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II

 

(Princípio geral)

O desenvolvimento da política familiar vincula o Governo a considerar a família como base da organização social nas diversas políticas sectoriais e nas questões relativas a cada um dos membros.

Base III

 

(Família e pessoa)

Todos têm direito a constituir família em condições de plena igualdade e a contrair casamento nos termos previstos na Lei.

Base IV

 

(Família e Estado)

Incumbe ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral da família e de cada um dos seus membros.

Base V

 

(Unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI

 

(Função cultural e social)

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII

 

(Privacidade da vida familiar)

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar e promoverá os meios necessários à sua garantia no respeito pela integridade moral e física de todos os seus membros.

Base VIII

 

(Princípio da subsidariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX

 

(Direito à participação)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política familiar.

Base X

 

(Família como titular de direitos deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base XI

 

(Direito à diferença)

1 - Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

2 - O Estado promoverá a integração das famílias de imigrantes atendendo às suas necessidades e especificidades culturais.

3 - O Estado desenvolverá medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, dando especial relevância às famílias de imigrantes.

 

Capítulo II

Dos objectivos

Base XII

 

(Globalidade, integração e coerência da política familiar)

O Estado criará e desenvolverá medidas que garantam a globalidade, integração e a coerência das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base XIII

 

(Família e qualidade de vida)

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, a habitação, o trabalho, o ambiente, adequada a uma vida familiar condigna.

Base XIV

 

(Direito a viver em família e com a família)

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XV

 

(Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional)

O Estado promoverá a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XVI

 

(Protecção à maternidade e paternidade)

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XVII

 

(Protecção às famílias numerosas)

O Estado criará condições e incentivos especiais para a protecção e apoio às famílias numerosas, nomeadamente em termos fiscais e económicos.

Base XVIII

 

(Protecção da criança)

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XIX

 

(Garantia do exercício do poder paternal)

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XX

 

(Famílias monoparentais)

O Estado garantirá a igualdade de direitos às famílias monoparentais, assegurando o apoio especial de que estas carecem.

Base XXI

 

(Protecção dos menores privados do meio familiar)

O Estado, através de serviços públicos competentes, em parceria com as instituições privadas de solidariedade social e em colaboração com as instituições representativas dos interesses das famílias, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos materiais e humanos essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XXII

 

(Idosos e deficientes na família)

O Estado estimulará a permanência, a realização e a participação na vida familiar das pessoas idosas e dos deficientes.

Base XXIII

 

(Toxicodependência, alcoolismo e factores desagregadores da família)

O Estado reconhece e apoiará a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes, dos alcoólicos e de outras situações tendentes à desagregação da unidade familiar.

 

Capítulo III

Da organização e participação

 

Base XXIV

 

(Organização)

O Estado disporá de serviços públicos próprios incumbidos de promover a política familiar, ouvidas as associações representativas das famílias.

Base XXV

 

(Associativismo familiar)

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias de âmbito local, regional e nacional e assegurará a devida representação orgânica e a sua participação no processo de desenvolvimento da política familiar e da sociedade em geral.

 

Capítulo IV

Da promoção social, cultural e económica da família

 

Base XXVI

 

(Família e saúde)

1 - O Estado assegurará às famílias, em condições compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

2 - O Estado facilitará o acesso a uma rede nacional de assistência materno-infantil.

Base XXVII

 

(Família e educação)

1 - O Estado reconhece aos pais, como primeiros educadores, a liberdade de opção sobre o projecto educativo dos seus filhos.

2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom funcionamento do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar na política educativa e na gestão escolar.

3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

4 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de creches, ensino pré-escolar e de infra-estruturas de apoio à família.

5 - O Estado apoiará o desenvolvimento integral da personalidade das crianças, incluindo a educação afectivo-sexual, em colaboração com os pais, os serviços de saúde e a escola.

Base XXVIII

 

(Família e habitação)

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar saudável, preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXIX

 

(Família e trabalho doméstico)

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico prestado pelos membros do agregado familiar, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à valorização económica deste trabalho.

Base XXX

 

(Família e cultura)

Compete ao Estado preservar a identidade cultural de cada família, favorecendo a transmissão e criatividade de elementos culturais com base na interacção de culturas, gerações e grupos sociais.

Base XXXI

 

(Família e segurança social)

1 - Serão, progressivamente, adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar, convenientemente, a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma.

2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário e a criação de redes de solidariedade e vizinhança.

3 - O Estado promoverá a criação de uma rede nacional de equipamentos sociais de apoio á família, tendo em consideração a sua realidade plurigeracional.

Base XXXII

 

(Família e fiscalidade)

1 - Incumbe ao Estado tornar medidas que contribuam para o desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, tendo por base um princípio de coeficiente familiar.

2 - O sistema fiscal deve, de forma progressiva, garantir e incentivar a unidade familiar, não podendo ser penalizadas as pessoas pelo facto de constituírem família.

Base XXXIII

 

(Família e ambiente)

1 - O Estado promoverá acções de formação e informação de forma a que seja possibilitado às famílias serem o garante de uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente.

2 - Na prossecução de uma política de estilos de vida saudáveis o Estado reconhece à família o papel fundamental de primeiro e mais eficaz agente.

Base XXXIV

 

(Família e urbanismo)

1 - Serão criadas estruturas adequadas e espaços culturais, desportivos e de lazer, na zona residencial das famílias, que permitam um convívio intergeracional.

2 - A política de urbanismo do Estado terá em consideração as necessidades próprias de uma política familiar.

Base XXXV

 

(A família como unidade de consumo)

1 - A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que o Estado deverá promover, através de acções de informação e formação, a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes.

2 - O Estado deverá tomar medidas no sentido de adequar os custos de consumos de bens e serviços essenciais ao orçamento familiar médio nacional.

Base XXXVI

 

(Família e comunicação social)

1 - O Estado deverá procurar que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais e os fins essenciais da unidade familiar, nomeadamente os de ordem ética, educativa e social.

2 - O Estado deverá combater a propagação da violência através dos meios de comunicação.

3 - O Estado deverá ter em especial atenção o problema da facilidade do acesso por crianças à pornografia difundida através do recurso às novas tecnologias.

Base XXXVII

 

(Voluntariado)

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e como tal deve ser reconhecido, designadamente através do estabelecimento de um regime legal que o incentive e da colaboração dos organismos públicos.

 

Capítulo V

Disposição final

 

Base XXXVIII

 

(Disposição final)

O Estado adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2002. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Nuno Melo - João Almeida - Isabel Gonçalves - João Rebelo - Henrique Campos Cunha - Miguel Anacoreta Correia - Manuel Cambra - Diogo Feio.

 

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