A Rede de Serviço Público de
Educação defendida pelo
Fórum para a Liberdade de
Educação é a rede de escolas
através da qual se cumpre o
disposto na Constituição da
República Portuguesa em
termos de educação e ensino.
Assim, a Rede de Serviço
Público de Educação deve:
-
Respeitar o direito e dever
dos pais de educação dos
filhos (artigo 35º, n.º 3);
-
Promover a liberdade de
aprender e ensinar (artigo
43º, n.º 1);
-
Garantir a igualdade de
oportunidades de acesso e
êxito escolar (art. 74º, n.º
1);
-
Realizar o ensino básico
universal, obrigatório e
gratuito (art. 74º, n.º 2,
alínea a));
-
Cobrir as necessidades de
toda a população (art. 75,
n.º 1).
O actual Sistema de Ensino
em Portugal não cumpre
totalmente estes princípios
constitucionais. Ora, é a
partir destes 5 princípios,
todos eles tendo os alunos e
as suas famílias como razão
de ser das escolas, que se
retiram as traves mestras
que devem orientar a
organização do sistema
educativo que poderá
garantir a qualidade do
ensino para todos:
a) De modo a que se respeite
o direito e dever dos pais
de educação dos filhos, é
necessário que as escolas
apresentem com clareza e
transparência aos pais o seu
projecto educativo e que
sejam criadas as condições
para que os pais possam
escolher, em consciência,
entre as escolas que compõem
a Rede. O Estado deverá
disponibilizar informação
exaustiva e permanentemente
actualizada sobre as escolas
e criar “Conselheiros de
Educação” a nível municipal,
à semelhança do que tem
vindo a ser feito em outros
países europeus e não só,
que ajudem as famílias,
principalmente as menos
informadas ou capacitadas, a
exercerem as suas
responsabilidades na
educação dos filhos.
b) Da promoção da liberdade
de aprender e ensinar
resulta, entre outros, que
qualquer escola possa
integrar a Rede de Serviço
Público de Educação, desde
que cumpra os requisitos
estabelecidos pela lei –
designadamente em termos de
infra-estruturas,
equipamentos, componente
obrigatória dos currículos e
gratuitidade das propinas (o
custo por aluno, incluindo
de transporte para a escola
escolhida num raio a
definir, é pago pelo Estado,
devendo a fórmula de cálculo
escolhida para determinar
este pagamento ser
exactamente a mesma para
todas as escolas,
independentemente de serem
estatais ou privadas).
c) A garantia da igualdade
de oportunidades de acesso e
êxito escolar implica que,
independentemente de
quaisquer critérios de
acesso legalmente previstos,
as escolas que compõem a
Rede de Serviço Público de
Educação sejam obrigadas a
dar preferência aos alunos
da área de residência. De
forma a garantir o êxito
escolar, o Estado deve
discriminar positivamente as
escolas que servem alunos
que partam de uma situação
comprovada de desvantagem,
quer pela sua realidade
social, cultural, económica
ou outra.
d) Uma vez que o ensino
básico deve ser universal,
obrigatório e gratuito,
compete ao Estado financiar
a Rede de Serviço Público de
Educação, através da
celebração de
contratos-programa com as
escolas, quer estatais quer
privadas que a compõem,
tendo em conta, entre
outros, o número de alunos e
a discriminação positiva
referida no número anterior.
Os diversos departamentos do
Ministério da Educação
deverão transformar-se em
unidades de apoio às
escolas, que funcionem como
centro de recursos e
excelência, em áreas tão
distintas como o
desenvolvimento curricular,
a inovação pedagógica, a
implementação de sistemas de
auto-avaliação, entre
outros, assessorando as
escolas na resolução dos
problemas e dificuldades que
enfrentam, tanto
organizativas como
pedagógicas, em ordem à
garantia de uma efectiva
qualidade do ensino para
todos.
e) De forma a garantir a
cobertura das necessidades
de toda a população, deve
ser legalmente estabelecido
um conjunto de critérios,
tais como o número mínimo de
alunos, a distância máxima à
escola ou o tempo de duração
do percurso casa-escola,
cujo cumprimento obriga à
abertura de um concurso
público para a abertura de
uma escola, estatal ou
privada, e celebração do
respectivo contrato
programa. Paralelamente, o
Estado deve celebrar um
contrato-programa com
qualquer escola que,
cumprindo os restantes
requisitos legais, seja
objecto da preferência de um
número suficiente de pais
(número esse estabelecido
pela lei), mesmo que na zona
de influência da nova escola
existam já outros
estabelecimentos de ensino.
Transversal a estes
princípios organizativos
está a exigência de
assegurar a autonomia de
gestão a todas as escolas,
com a correspondente
responsabilização, incluindo
a competência para contratar
e dispensar docentes, desde
que respeitem os plafonds de
financiamento e os acordos
de trabalho, como forma de
permitir a criação de corpos
docentes solidários e com
sentido de pertença à
comunidade educativa, e
incentivar o dinamismo, a
adaptabilidade e a
concorrência saudável entre
as escolas da Rede de
Serviço Público de Educação.