Fórum para a Liberdade de Educação -
24 Jan 05
Por
um Sistema Educativo ao Serviço dos Portugueses
Carta aberta aos candidatos a
deputados
Todos
conhecemos as enormes deficiências que desde longa data caracterizam o
nosso sistema de ensino, por mais investimentos e esforços que
sucessivos Governos, de diferentes orientações políticas, realizem. Os
sintomas mais evidentes da doença crónica de que padece são a altíssima
taxa de abandono e o elevado nível de insucesso escolar, com pouco mais
de metade da população estudantil a completar o ensino secundário.
Todos sabemos que o futuro de
Portugal exige uma profunda mudança no nosso
sistema de ensino. A mudança que
se exige é colocar o sistema de ensino totalmente ao serviço dos seus
destinatários (os alunos) e não dos seus prestadores (as escolas). Isso
significa tornar a liberdade de educação no primeiro e mais
importante princípio organizativo do sistema. Só assim poderemos ter um
sistema educativo livre e responsável, onde os alunos possam exercer o
seu direito de opção e os professores oferecer projectos educativos em
que acreditem e que simultaneamente satisfaçam os requisitos de uma
educação de qualidade. Só assim poderemos garantir a igualdade de
oportunidades a todos os portugueses no exercício do direito à
educação.
Nesta conformidade, o Fórum para
a Liberdade de Educação vem apelar aos candidatos a deputados dos
partidos para quem a liberdade de escolha é condição da dignidade
humana, para clarificarem o seu pensamento acerca das seguintes
prioridades de acção:
1.
Cumprir os
preceitos constitucionais que reconhecem aos cidadãos (e às famílias, no
caso dos menores) o direito e o dever de livremente escolher o
estabelecimento de ensino que preferem, incluindo entre escolas estatais
— i.e. o fim do zonamento das escolas, sem prejuízo da manutenção da
prioridade aos alunos que vivam na vizinhança e aos irmãos.
2.
Assegurar a todos
os cidadãos – começando pelos de menores recursos e alargando a toda a
população quando a conjuntura das contas públicas o permitir – os
necessários meios para poderem optar livremente entre qualquer escola.
3.
Separar as funções
do Estado de garante da liberdade de educação a todos os cidadãos —
através da regulação, avaliação, inspecção, acreditação e financiamento
dos cidadãos sem recursos económicos, de acordo com o princípio da
subsidiariedade — das funções de gestão do Estado enquanto “dono” das
escolas estatais.
4.
Fortalecer a
gestão nas escolas do Estado, com plena autonomia administrativa,
financeira e pedagógica e correspondente responsabilização, acompanhada
da estabilização do corpo docente e de avaliações externas exaustivas do
serviço prestado e de uma forte exigência na prestação de contas.
5.
Desenvolver
programas experimentais de concessão da gestão de escolas do Estado já
existentes a entidades locais devidamente credenciadas, tais como
autarquias, grupos de pais, grupos de professores, associações
empresariais ou universidades.
6.
Todo e qualquer
aumento por iniciativa do Estado da rede de serviço público de educação
ser obrigatoriamente feito em regime de concessão por concurso público,
à semelhança do que tem vindo a ser feito com sucesso em diversos países
europeus e não-europeus.
7.
Definir os
requisitos mínimos para a criação de novos estabelecimentos de ensino e
promover a concorrência sã entre todas as escolas, estatais e privadas.
8.
Flexibilizar os
currículos, com redução da componente obrigatória aos conhecimentos e
competências verdadeiramente essenciais, de forma a permitir que as
escolas desenvolvam currículos próprios adaptados às necessidades de
cada aluno e sejam responsabilizadas pelo respectivo percurso escolar.
9.
Alterar os
parâmetros de financiamento das escolas, introduzindo como aspectos
centrais o número de alunos e respectiva caracterização sócio-cultural,
os níveis de abandono escolar e o grau de sucesso educativo atingido.
10.
Integrar
plenamente as escolas profissionais na rede de serviço público de
educação, garantindo o seu financiamento nos mesmos termos que as
restantes.
11.
Aprovar uma nova
Lei de Bases da Educação que defina apenas os princípios fundamentais do
sistema educativo português e deixe a concretização destes para
posterior regulamentação, de acordo com o espaço de liberdade de decisão
que caracteriza as verdadeiras democracias.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2005
Fernando Adão da Fonseca
Presidente
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