Fórum para a Liberdade de Educação - 24 Jan 05

 Por um Sistema Educativo ao Serviço dos Portugueses

Carta aberta aos candidatos a deputados 

Todos conhecemos as enormes deficiências que desde longa data caracterizam o nosso sistema de ensino, por mais investimentos e esforços que sucessivos Governos, de diferentes orientações políticas, realizem. Os sintomas mais evidentes da doença crónica de que padece são a altíssima taxa de abandono e o elevado nível de insucesso escolar, com pouco mais de metade da população estudantil a completar o ensino secundário. 

Todos sabemos que o futuro de Portugal exige uma profunda mudança no nosso sistema de ensino. A mudança que se exige é colocar o sistema de ensino totalmente ao serviço dos seus destinatários (os alunos) e não dos seus prestadores (as escolas). Isso significa tornar a liberdade de educação no primeiro e mais importante princípio organizativo do sistema. Só assim poderemos ter um sistema educativo livre e responsável, onde os alunos possam exercer o seu direito de opção e os professores oferecer projectos educativos em que acreditem e que simultaneamente satisfaçam os requisitos de uma educação de qualidade. Só assim poderemos garantir a igualdade de oportunidades a todos os portugueses no exercício do direito à educação. 

Nesta conformidade, o Fórum para a Liberdade de Educação vem apelar aos candidatos a deputados dos partidos para quem a liberdade de escolha é condição da dignidade humana, para clarificarem o seu pensamento acerca das seguintes prioridades de acção: 

1.      Cumprir os preceitos constitucionais que reconhecem aos cidadãos (e às famílias, no caso dos menores) o direito e o dever de livremente escolher o estabelecimento de ensino que preferem, incluindo entre escolas estatais — i.e. o fim do zonamento das escolas, sem prejuízo da manutenção da prioridade aos alunos que vivam na vizinhança e aos irmãos.

2.      Assegurar a todos os cidadãos – começando pelos de menores recursos e alargando a toda a população quando a conjuntura das contas públicas o permitir – os necessários meios para poderem optar livremente entre qualquer escola.

3.      Separar as funções do Estado de garante da liberdade de educação a todos os cidadãos — através da regulação, avaliação, inspecção, acreditação e financiamento dos cidadãos sem recursos económicos, de acordo com o princípio da subsidiariedade — das funções de gestão do Estado enquanto “dono” das escolas estatais.

4.      Fortalecer a gestão nas escolas do Estado, com plena autonomia administrativa, financeira e pedagógica e correspondente responsabilização, acompanhada da estabilização do corpo docente e de avaliações externas exaustivas do serviço prestado e de uma forte exigência na prestação de contas.

5.      Desenvolver programas experimentais de concessão da gestão de escolas do Estado já existentes a entidades locais devidamente credenciadas, tais como autarquias, grupos de pais, grupos de professores, associações empresariais ou universidades.

6.      Todo e qualquer aumento por iniciativa do Estado da rede de serviço público de educação ser obrigatoriamente feito em regime de concessão por concurso público, à semelhança do que tem vindo a ser feito com sucesso em diversos países europeus e não-europeus.

7.      Definir os requisitos mínimos para a criação de novos estabelecimentos de ensino e promover a concorrência sã entre todas as escolas, estatais e privadas.

8.      Flexibilizar os currículos, com redução da componente obrigatória aos conhecimentos e competências verdadeiramente essenciais, de forma a permitir que as escolas desenvolvam currículos próprios adaptados às necessidades de cada aluno e sejam responsabilizadas pelo respectivo percurso escolar.

9.      Alterar os parâmetros de financiamento das escolas, introduzindo como aspectos centrais o número de alunos e respectiva caracterização sócio-cultural, os níveis de abandono escolar e o grau de sucesso educativo atingido.

10.  Integrar plenamente as escolas profissionais na rede de serviço público de educação, garantindo o seu financiamento nos mesmos termos que as restantes.

11.  Aprovar uma nova Lei de Bases da Educação que defina apenas os princípios fundamentais do sistema educativo português e deixe a concretização destes para posterior regulamentação, de acordo com o espaço de liberdade de decisão que caracteriza as verdadeiras democracias.

  

Lisboa, 24 de Janeiro de 2005

Fernando Adão da Fonseca
Presidente

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